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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.889 de 06 de outubro de 2004

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Art. 4º

– Os estabelecimentos atacadista e varejista que comercializem bebidas alcoólicas relacionadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto cachaça, ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de outubro de 2004, observadas a forma, o prazo e as condições previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único

Para os efeitos do caput deste artigo, o contribuinte deverá inventariar as mercadorias existentes em estoque, incluindo aquelas, ainda que não recebidas, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 2004.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.889 /2004