Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.889 de 06 de outubro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os estabelecimentos atacadista e varejista que comercializem bebidas alcoólicas relacionadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto cachaça, ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de outubro de 2004, observadas a forma, o prazo e as condições previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único
Para os efeitos do caput deste artigo, o contribuinte deverá inventariar as mercadorias existentes em estoque, incluindo aquelas, ainda que não recebidas, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 2004.