Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.889 de 06 de outubro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo LIII com a seguinte redação: "CAPÍTULO LIII DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS Art. 416 – O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), são responsáveis, na condição contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. Art. 417 – A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também: I – ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de que trata este Capítulo, de outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); II – ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada, apreendida ou abandonada, localizado neste Estado. Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I do caput deste artigo e do artigo seguinte, quando o imposto não houver sido recolhido antecipadamente e a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria. Art. 418 – O estabelecimento varejista que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Art. 419 – Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, poderá ser: I – atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento atacadista localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto na subalínea "a.1" do inciso II do art. 85 deste Regulamento; II – autorizada, ao atacadista mineiro que adquirir ou receber mercadoria de outra unidade da Federação, a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento. Art. 420 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante dos seguintes percentuais: I – 48,64% (quarenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de vinhos classificados na posição 2204 da NBM/SH; II – 44,13% (quarenta e quatro inteiros e treze centésimos por cento), quando se tratar de uísque, classificado na subposição 2208.30; III – 45% (quarenta e cinco por cento), quando se tratar das demais bebidas classificadas nas posições 2205 a 2208. § 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput deste artigo, até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. § 2º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador ou o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado. Art. 421 – O disposto neste Capítulo não se aplica: I – às transferências para outro estabelecimento atacadista ou industrial do estabelecimento fabricante, hipótese em que o estabelecimento destinatário: a) observará o disposto na alínea "f" do inciso II do caput art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista; b) fará a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes no momento em que promover a saída da mercadoria, observado o disposto na subalínea "a.1" do inciso II do art. 85 deste Regulamento quando se tratar de estabelecimento industrial; II – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinadas a contribuinte detentor do regime especial de que trata o inciso II do art. 418 desta Parte; III – às operações com cachaça."