Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.889 de 06 de outubro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 405 – (...) § 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também: I – ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; II – a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. (...) Art. 413 – (...) IV – ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de unidade da Federação não relacionada no artigo anterior, devendo o imposto ser recolhido no Posto de Fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo. (nr) (...) § 2º Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação: I – poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em unidade da Federação não relacionada no artigo anterior, observado o disposto na subalínea "a.1" do inciso II do art. 85 deste Regulamento; II – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, ao atacadista mineiro ou à central de compras localizados neste Estado que adquirir mercadorias de contribuinte localizado em unidade da Federação não relacionada no artigo anterior poderá ser autorizada a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento." (nr)