Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.889 de 06 de outubro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 – (...) II – (...) b) no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no art. 29 deste Regulamento, ressalvadas aquelas previstas na alínea "c" deste inciso; c) no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses previstas nos art. 261, 346, 362, 403, 408, 413, 417 e 418, todos da Parte 1 do Anexo IX; (...) f) até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 404, no inciso II do § 2º do art. 408, no inciso II do § 2º do art. 413 e no inciso II do art. 419, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; (...) (nr)"