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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004

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Art. 9º

– Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene, perante a respectiva Comissão de Ética, de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Conduta Ética e de todos os valores morais que se apliquem à Administração Pública.