Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A violação do disposto neste Código acarretará as seguintes sanções aplicáveis pelo Conselho de Ética, no caso de seu conhecimento recursal, ou pela Comissão de Ética, quando for de sua competência originária:
I
advertência escrita ou verbal, nos casos de menor gravidade; ou
II
censura ética, nos casos de grave lesividade ou de reincidência na sanção do inciso anterior.
§ 1º
– A censura ética será imposta em documento escrito, fundado em parecer, com ciência do servidor incriminado.
§ 2º
– Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a decisão da Comissão de Ética será submetida ao Conselho de Ética Pública.