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Artigo 7º, Parágrafo 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004

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Art. 7º

– Em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, haverá uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento passível de censura.

§ 1º

– A Comissão de Ética a que se refere este artigo seguirá as normas e diretrizes expedidas pelo Conselho de Ética Pública e atenderá o disposto neste Código de Conduta Ética.

§ 2º

– A Comissão de Ética será integrada por três servidores públicos lotados no órgão ou entidade indicados pelo dirigente máximo, com mandato de dois anos, facultada uma recondução por igual período.

§ 3º

– A atuação, no âmbito da Comissão de Ética, não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 4º

– Cabe à Comissão de Ética instaurar, de ofício, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública; e, ainda, conhecer de consultas, denúncias ou representações contra servidor público, desde que oriundas da iniciativa de autoridade, servidor, qualquer cidadão ou de entidade associativa, regularmente constituída e identificada.

§ 5º

– A Comissão de Ética deve fornecer à Comissão de Avaliação de Desempenho de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

§ 6º

– Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética pública, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o denunciante e o servidor público, no prazo de cinco dias, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, sendo facultada ao investigado a produção de prova documental.

§ 7º

– Da decisão final da Comissão de Ética caberá recurso ao Conselho de Ética Pública.

§ 8º

– As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, com a finalidade de formação de consciência ética na prestação de serviços públicos, devendo uma cópia completa de todo o expediente constar na pasta funcional do servidor público.

§ 9º

– A Comissão de Ética não poderá escusar-se de proferir decisão alegando omissão deste Código que, se existente, será suprida pela invocação dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, da moralidade e o da eficiência.

§ 10

– Os Órgãos e Entidades regionalmente estruturados poderão instituir Comissões de Ética Regionais, que receberão as normas e diretrizes expedidas pelo Conselho de Ética Pública por meio de Comissão de Ética Central.