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Artigo 6º, Inciso XVII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004

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Art. 6º

– É vedado ao Servidor Público:

I

utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

II

prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores, de superiores hierárquicos ou de cidadãos que deles dependam;

III

ser conivente com erro ou infração a este Código de Conduta Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

IV

usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

V

deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

VI

permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

VII

pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

VIII

aceitar presentes, benefícios ou vantagens de terceiros, salvo brindes que não tenham valor comercial ou que, sendo distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de um salário mínimo;

IX

alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

X

iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

XI

desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

XII

retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

XIII

fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

XIV

apresentar-se embriagado no serviço ou, habitualmente, fora dele;

XV

dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

XVI

exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública; e

XVII

permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público.