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Artigo 5º, Inciso XVI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004

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Art. 5º

– São deveres éticos do servidor público:

I

agir com lealdade e boa-fé;

II

ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com demais servidores, superiores hierárquicos e com os usuários do serviço;

III

atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;

IV

ser ágil na prestação de contas de suas atividades;

V

aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público;

VI

praticar a cortesia e a urbanidade nas relações do serviço público e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;

VII

respeitar a hierarquia administrativa, e representar contra atos ilegais ou imorais;

VIII

resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ilegais ou imorais, denunciando sua prática;

IX

observar, no exercício do direito de greve, o atendimento das necessidades inadiáveis em defesa da vida, da segurança pública e dos demais serviços públicos essenciais, nos termos do § 1º do art. 9º da Constituição Federal

X

ser assíduo e freqüente ao serviço;

XI

comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

XII

manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho;

XIII

participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

XIV

apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

XV

manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

XVI

facilitar as atividades de fiscalização pelos órgãos de controle;

XVII

exercer a função, o poder ou a autoridade de acordo com as exigências da administração pública, vedado o exercício contrário ao interesse público;

XVIII

observar os princípios e valores da ética pública; e

XIX

divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Conduta Ética, estimulando o seu integral cumprimento. Seção II Das Vedações ao Servidor Público