Artigo 5º, Inciso XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– São deveres éticos do servidor público:
I
agir com lealdade e boa-fé;
II
ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com demais servidores, superiores hierárquicos e com os usuários do serviço;
III
atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;
IV
ser ágil na prestação de contas de suas atividades;
V
aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público;
VI
praticar a cortesia e a urbanidade nas relações do serviço público e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;
VII
respeitar a hierarquia administrativa, e representar contra atos ilegais ou imorais;
VIII
resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ilegais ou imorais, denunciando sua prática;
IX
observar, no exercício do direito de greve, o atendimento das necessidades inadiáveis em defesa da vida, da segurança pública e dos demais serviços públicos essenciais, nos termos do § 1º do art. 9º da Constituição Federal
X
ser assíduo e freqüente ao serviço;
XI
comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XII
manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho;
XIII
participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XIV
apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XV
manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
XVI
facilitar as atividades de fiscalização pelos órgãos de controle;
XVII
exercer a função, o poder ou a autoridade de acordo com as exigências da administração pública, vedado o exercício contrário ao interesse público;
XVIII
observar os princípios e valores da ética pública; e
XIX
divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Conduta Ética, estimulando o seu integral cumprimento. Seção II Das Vedações ao Servidor Público