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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004

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Art. 3º

– Ao autor de representação ou denúncia, que se tenha identificado quando do seu oferecimento, é assegurado o direito de obter cópia da decisão da Comissão de Ética e, às suas expensas, cópia dos autos.