Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Está também sujeito ao Código de que dispõe este Decreto todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 43.673, de 2003.