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Artigo 27, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004

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Art. 27

– O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste capítulo será instaurado pelo Conselho de Ética Pública, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.

§ 1º

– A autoridade pública será notificada para manifestar-se no prazo de cinco dias.

§ 2º

– O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem como o Conselho de Ética, de ofício, poderão produzir prova documental.

§ 3º

– O Conselho de Ética Pública poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista, quando julgar imprescindível.

§ 4º

– Concluídas as diligências mencionadas no § 3º o Conselho de Ética Pública notificará a autoridade pública para nova manifestação, no prazo de três dias.

§ 5º

– Se o Conselho de Ética Pública concluir pela procedência da denúncia, aplicará uma das penalidades previstas no art. 26, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.