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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004

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Art. 22

– As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública ao Conselho de Ética Pública, independentemente da sua aceitação ou rejeição.