Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 20
– As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência.