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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004

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Art. 19

– No relacionamento com outros órgãos e agentes da Administração Pública, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.