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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004

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Art. 18

– É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, benefícios ou vantagens, observado o disposto na Lei nº 15.297, de 6 de agosto de 2004.

Parágrafo único

– Compete ao Conselho de Ética Pública dispor sobre a forma de doação dos presentes com valor superior a 208,16 UFEMG (duzentas e oito vírgula dezesseis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) ao Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS, ao Fundo da Infância e Adolescência ou ao Fundo Estadual de Assistência Social, conforme art. 2º, inciso II da Lei mencionada no caput.