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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004

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Art. 17

– É permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei.