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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004

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Art. 15

– A autoridade pública que mantiver participação superior a 5% (cinco por cento) do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, comunicará este fato ao Conselho de Ética Pública.