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Artigo 14, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004

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Art. 14

– As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas ao Conselho de Ética Pública, especialmente quando se tratar de:

I

atos de gestão patrimonial que envolvam:

a

transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;

b

aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa;

c

outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio;

II

atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por decisão ou política governamental da qual tenha prévio conhecimento em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.

§ 1º

– Em caso de dúvida sobre como tratar situação patrimonial específica, a autoridade pública deverá consultar formalmente o Conselho de Ética Pública.

§ 2º

– A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, uma vez conferidas pelo Conselho de Ética Pública, serão elas encerradas em envelope lacrado, que somente será aberto por determinação do responsável.