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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004

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Art. 13

– Além da declaração de bens e rendas na forma estipulada pela legislação vigente, a autoridade pública, no prazo de dez dias contados de sua posse, enviará ao Conselho de Ética Pública, na forma por ele estabelecida, informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo.

Parágrafo único

– A autoridade pública que já esteja em efetivo exercício no cargo ou função apresentará as informações mencionadas no caput em dez dias úteis contado da data da Deliberação do Conselho de Ética Pública que estabelecerá a forma de envio.