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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004

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Art. 12

– No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de honestidade, boa-fé, transparência, impessoalidade, decoro e submissão ao interesse público.