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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004

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Art. 10

– As normas fundamentais de conduta ética da Alta Administração Estadual visam, especialmente, às seguintes finalidades:

I

possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;

II

contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Estadual, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;

III

preservar a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

IV

estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;

V

reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Estadual; e

VI

criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.