Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.885 de 04 de outubro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 10
– As normas fundamentais de conduta ética da Alta Administração Estadual visam, especialmente, às seguintes finalidades:
I
possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;
II
contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Estadual, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III
preservar a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV
estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
V
reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Estadual; e
VI
criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.