Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.866 de 13 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
– O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário.