Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.854 de 13 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A pesca em propriedade particular só pode ser praticada se permitida pelo proprietário ou responsável legal. .................................... Art. 8º ............................ II - ............................... a) Subcategoria "B1" - pesca profissional, exercia por pescador profissional, permitida a utilização de rede de emalhar, tarrafa, anzol, linha chumbada, vara ou caniço, espinhel, caçador, pinda ou anzol de galha, molinete ou carretilha ou similar, joão bobo, galão ou cavalinha, embarcação e demais aparelhos a serem normatizados pelo órgãos competente. ................................... Parágrafo único. O órgão competente poderá proibir ou restringir a pesca e o uso de petrechos nas bacias hidrográficas do Estado, garantida a participação do órgãos federal competente, das entidades representativas dos pescadores e da sociedade organizada no processo de normalização. .................................. Art. 13 .......................... Parágrafo único. Os aparelhos de uso direto para captura de pescado ou extração de outros seres hidróbios devem ser identificados com especificações definidas pelo órgão federal competente. Art. 14 - Exceto para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente, fica proibida a pesca: I - em todas as suas modalidades: a) no Rio Pandeiros e nos seus afluentes, em toda a sua extensão; b) nas lagoas marginais; II - temporariamente, a critério do órgão competente, para a categoria profissional, no rio das Velhas e no rio Paraopeba e seus afluentes, das cabeceiras até a desembocadura no rio São Francisco; III - para as categorias profissional e amadora: a) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras; b) a menos de 200m (duzentos metros) da confluência do rio principal com seus afluentes; c) a menos de 300m (trezentos metros) dos barramentos; IV - em desacordo com o estabelecido no zoneamento da pesca; V - de espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor, segundo critérios técnicos, culturais, históricos e científicos; VI - de espécimes que tenham tamanho inferior ao mínimo permitido: a) os tamanhos mínimos permitidos para captura serão definidos pelo órgão competente, por bacia hidrográfica; b) para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal; c) os espécimes com amputação de partes do corpo, a parte medida deverá ter tamanho mínimo igual ou superior ao definido na tabela de mensuração; VII - em quantidade superior à permitida: a) o limite de captura e transporte de pescado será definido pelo órgão competente; b) para o transporte e a comercialização do pescado originário da pesca profissional ou aquicultura, o pescado deverá estar acobertado por documentos fiscais ou de controle, conforme o disposto na legislação específica; VIII - em épocas determinadas pelo órgão competente, especialmente: a) nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para a reprodução das espécies, estipulados por 4 (quatro) meses, definidos por bacia hidrográfica, observada a normatização federal; b) durante os períodos de desova com fundamento em critérios técnicos e informações das comunidades ribeirinhas; IX - em locais a serem definidos pelo órgão competente, de acordo com o zoneamento da pesca ou áreas prioritários para a conservação, reprodução e outros; X - com aparelhos de pesca de uso não autorizado, assim compreendidos os que não constam no art. 8º deste Decreto; XI - com substâncias que alterem a oxigenação da água e provoquem a morte de espécies ou degradem a fauna e a flora aquáticas; XII - com a utilização de técnicas ou métodos não autorizados; XIII - sem licença ou autorização de quem de direito ou contrariando disposições do art. 8º. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por corredeira o trecho em que as águas correm em velocidade superior às jusante e às de montante sobre pedras ou laje. ..................................... Art. 17.............................. I - ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, a critério deste, o registro da atividade aquícola, a fiscalização e a aplicação de sanções e ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, a licença ambiental. ..................................... Art. 18 - O estabelecimento da aquicultura está condicionado ao processo junto ao órgão competente, cabendo ao interessado o acompanhamento da tramitação e o atendimento às exigências, para a obtenção do registro e da licença ambiental, quando for o caso. ..................................... Art. 24 ............................. § 6º Somente será concedido o benefício do parcelamento em até 5 (cinco) vezes para multas de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais)." (nr)