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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.835 de 20 de julho de 2004

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Art. 2º

Os dispositivos abaixo relacionados dos anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

I

da Parte 1 do Anexo II: " 48 Entrada, em decorrência de importação do exterior, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, promovida por estabelecimento industrial fabricante desses produtos e signatário de Protocolo com o Estado. 48.1 O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), no qual serão especificadas as mercadorias, indicando as suas respectivas classificações na NBM/SH, observando-se as seguintes condições: a - não existência de mercadoria similar produzida neste Estado, conforme laudo expedido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE); (...) " (nr)

II

da Parte 5 do Anexo XII: " 9 Outros Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2 8414.51.90 (...) (...) (...) 22 (...) 8479.50.00 29 Outros transformadores de potência inferior ou igual a 3kVA 8504.32.1 28 (...) 8501.40.29 (...) (...) (...) 39 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones 8517 (...) (...) (...) 112 Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V 8544.5 (...) (...) (...) "(nr)

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.835 /2004