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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.827 de 02 de julho de 2004

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Art. 1º

Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de dezembro de 2014, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG - e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro: (Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.088, 21/11/2012.)

I

saída em operação interna;

II

aquisição em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas;

III

entrada decorrente de importação do exterior, desde que a mercadoria não tenha similar produzido no país.

§ 1º

A isenção de que trata o caput fica condicionada à comprovação do efetivo emprego da mercadoria nos programas de eletrificação.

§ 2º

Na hipótese do inciso III do caput, a ausência de produto similar fabricado no país será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciada pela Subsecretaria da Receita Estadual.

§ 3º

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste Decreto.

Art. 1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.827 /2004