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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 8º

A vistoria para a emissão do AVCB, nas edificações e áreas de risco, será feita mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico legalmente habilitado ou representante legal.

§ 1º

As medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem aprovadas pelo CBMMG devem ser projetadas e executadas por profissionais ou empresas habilitadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-MG.

§ 2º

O AVCB será expedido desde que verificadas no local o funcionamento e execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com o processo aprovado em análise ou, ainda, desde que sanadas as possíveis notificações apontadas em vistoria.

§ 3º

O prazo para realização da vistoria será de quinze dias úteis a contar do protocolo do pedido.

§ 4º

Após a expedição do AVCB, constatada qualquer irregularidade nas medidas de proteção contra incêndio e pânico, que concorram para a modificação do nível de segurança, o CBMMG providenciará a notificação do responsável para sanar as irregularidades.

§ 5º

Nas edificações destinadas à realização de eventos diversos, o interessado deverá apresentar ao CBMMG, no prazo definido em instrução técnica, o PSCIP contendo as adaptações para o evento específico, mesmo que a edificação possua AVCB.

§ 6º

A critério do CBMMG, as alterações nas edificações, que não implicarem em modificação do nível de segurança e não estiverem enquadradas nos incisos I, II e III do art. 5º serão desprezadas para efeito de vistoria.

Art. 8º, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004