Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A vistoria para a emissão do AVCB, nas edificações e áreas de risco, será feita mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico legalmente habilitado ou representante legal.
§ 1º
As medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem aprovadas pelo CBMMG devem ser projetadas e executadas por profissionais ou empresas habilitadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-MG.
§ 2º
O AVCB será expedido desde que verificadas no local o funcionamento e execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com o processo aprovado em análise ou, ainda, desde que sanadas as possíveis notificações apontadas em vistoria.
§ 3º
O prazo para realização da vistoria será de quinze dias úteis a contar do protocolo do pedido.
§ 4º
Após a expedição do AVCB, constatada qualquer irregularidade nas medidas de proteção contra incêndio e pânico, que concorram para a modificação do nível de segurança, o CBMMG providenciará a notificação do responsável para sanar as irregularidades.
§ 5º
Nas edificações destinadas à realização de eventos diversos, o interessado deverá apresentar ao CBMMG, no prazo definido em instrução técnica, o PSCIP contendo as adaptações para o evento específico, mesmo que a edificação possua AVCB.
§ 6º
A critério do CBMMG, as alterações nas edificações, que não implicarem em modificação do nível de segurança e não estiverem enquadradas nos incisos I, II e III do art. 5º serão desprezadas para efeito de vistoria.