Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O AVCB será expedido pelo CBMMG, desde que as edificações e áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio e pânico projetadas e instaladas, de acordo com o respectivo processo aprovado, após a vistoria de que trata o art. 8º.
§ 1º
O processo será iniciado com o protocolo de requerimento, devidamente instruído com o projeto técnico que deve conter plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e pânico e demais documentos necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas contidas na forma deste Decreto e respectivas instruções técnicas.
§ 2º
O processo será objeto de análise por oficial, praça ou civil credenciado pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
§ 3º
O indeferimento do processo deverá ser motivado com base na inobservância das disposições contidas neste Decreto e respectivas Instruções Técnicas, devendo a documentação ser devolvida ao interessado com a capitulação que caracterizou as irregularidades .para as devidas correções.
§ 4º
Após as correções, o interessado apresentará o processo para nova análise e o CBMMG terá o prazo de quinze dias úteis para pronunciar-se a respeito.
§ 5º
O requerente será notificado quanto ao resultado da análise do processo, só devendo executar as medidas de segurança contra incêndio e pânico após a sua aprovação.
§ 6º
O processo será aprovado, desde que regular ou sanadas as notificações apontadas em análise, no prazo máximo disposto no art. 11.
§ 7º
Após aprovação do processo será emitido o AVCB que terá validade permanente, desde que sejam mantidas as mesmas condições apresentadas à época da vistoria para sua liberação.