Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É de responsabilidade do CBMMG, através do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico:
I
credenciar seus oficiais e praças por meio de cursos e treinamentos, ministrados por profissionais legalmente capacitados, para desenvolvimento das atividades de verificação da conformidade das medidas de prevenção contra incêndio e pânico;
II
analisar o processo de segurança contra incêndio e pânico;
III
realizar a vistoria nas edificações e áreas de risco por intermédio de profissionais credenciados;
IV
expedir o respectivo AVCB;
V
cassar o AVCB ou o processo, no caso de irregularidade; e
VI
realizar pesquisas no campo da prevenção, do combate ao incêndio e ao pânico, por intermédio profissionais legalmente habilitados.
Parágrafo único
É de competência do Comandante-Geral do CBMMG a expedição de instruções técnicas.