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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 6º

É de responsabilidade do CBMMG, através do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico:

I

credenciar seus oficiais e praças por meio de cursos e treinamentos, ministrados por profissionais legalmente capacitados, para desenvolvimento das atividades de verificação da conformidade das medidas de prevenção contra incêndio e pânico;

II

analisar o processo de segurança contra incêndio e pânico;

III

realizar a vistoria nas edificações e áreas de risco por intermédio de profissionais credenciados;

IV

expedir o respectivo AVCB;

V

cassar o AVCB ou o processo, no caso de irregularidade; e

VI

realizar pesquisas no campo da prevenção, do combate ao incêndio e ao pânico, por intermédio profissionais legalmente habilitados.

Parágrafo único

É de competência do Comandante-Geral do CBMMG a expedição de instruções técnicas.

Art. 6º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004