Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As exigências constantes das tabelas de medidas de prevenção contra incêndio e pânico neste Decreto aplicam-se às edificações e áreas de risco por ocasião:
I
da construção ou modificações que comprometam a eficiência dos meios preventivos contra incêndio e pânico;
II
da mudança da ocupação ou uso, ou ainda ampliações de área construída ; e
III
a todas as edificações e áreas de risco existentes ou que surjam a partir da publicação deste Decreto.
§ 1º
As exigências para edificações existentes, que não possuam Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP, aprovado até a data da publicação deste Decreto, são as constantes das Tabelas 8 e 8A.
§ 2º
Os sistemas de proteção instalados em edificação, com base na legislação municipal da época, terão validade para definição de qualquer exigência relativa à proteção contra incêndio.
§ 3º
As edificações projetadas ou em construção, cujo PSCIP tenha sido aprovado pelo CBMMG, até a data da publicação deste Decreto, terão garantidos os direitos de acordo com a legislação anterior, inclusive a emissão do AVCB.
§ 4º
As edificações existentes, cujos PSCIP foram aprovados e liberados pelo CBMMG, sofrerão vistorias permanentes, observada a legislação vigente à época de sua aprovação inicial.
§ 5º
Ficam isentas das exigências deste Decreto as edificações residenciais unifamiliares.
§ 6º
As edificações contendo ocupações mistas são consideradas conforme os seguintes critérios:
I
os parâmetros correspondentes à ocupação que apresentar exigências mais rigorosas, haja compartimentação garantindo a separação destas ocupações; e
II
os parâmetros correspondentes às exigências a cada uma das ocupações, caso haja compartimentação, garantindo a separação entre elas.
§ 7º
As edificações e áreas de risco que não tenham sua ocupação ou seu uso definidos são consideradas como indefinidas e submetem-se às exigências específicas do corpo técnico, devendo ser classificada no maior risco possível para a edificação.
§ 8º
Na ausência, omissão de regras gerais e específicas ou quando da impossibilidade técnica do cumprimento de qualquer das exigências contidas neste Decreto, os casos especiais serão analisados por corpo técnico, admitindo-se adotar literaturas internacionais científicas consagradas, desde que atendam aos objetivos propostos.
§ 9º
A edificação de uso coletivo, com área de até 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) com fator de risco zero ou um, poderá ser isenta de PSCIP, desde que atenda os requisitos para o procedimento sumário, a ser regulado por Instrução Técnica.