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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 5º

As exigências constantes das tabelas de medidas de prevenção contra incêndio e pânico neste Decreto aplicam-se às edificações e áreas de risco por ocasião:

I

da construção ou modificações que comprometam a eficiência dos meios preventivos contra incêndio e pânico;

II

da mudança da ocupação ou uso, ou ainda ampliações de área construída ; e

III

a todas as edificações e áreas de risco existentes ou que surjam a partir da publicação deste Decreto.

§ 1º

As exigências para edificações existentes, que não possuam Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP, aprovado até a data da publicação deste Decreto, são as constantes das Tabelas 8 e 8A.

§ 2º

Os sistemas de proteção instalados em edificação, com base na legislação municipal da época, terão validade para definição de qualquer exigência relativa à proteção contra incêndio.

§ 3º

As edificações projetadas ou em construção, cujo PSCIP tenha sido aprovado pelo CBMMG, até a data da publicação deste Decreto, terão garantidos os direitos de acordo com a legislação anterior, inclusive a emissão do AVCB.

§ 4º

As edificações existentes, cujos PSCIP foram aprovados e liberados pelo CBMMG, sofrerão vistorias permanentes, observada a legislação vigente à época de sua aprovação inicial.

§ 5º

Ficam isentas das exigências deste Decreto as edificações residenciais unifamiliares.

§ 6º

As edificações contendo ocupações mistas são consideradas conforme os seguintes critérios:

I

os parâmetros correspondentes à ocupação que apresentar exigências mais rigorosas, haja compartimentação garantindo a separação destas ocupações; e

II

os parâmetros correspondentes às exigências a cada uma das ocupações, caso haja compartimentação, garantindo a separação entre elas.

§ 7º

As edificações e áreas de risco que não tenham sua ocupação ou seu uso definidos são consideradas como indefinidas e submetem-se às exigências específicas do corpo técnico, devendo ser classificada no maior risco possível para a edificação.

§ 8º

Na ausência, omissão de regras gerais e específicas ou quando da impossibilidade técnica do cumprimento de qualquer das exigências contidas neste Decreto, os casos especiais serão analisados por corpo técnico, admitindo-se adotar literaturas internacionais científicas consagradas, desde que atendam aos objetivos propostos.

§ 9º

A edificação de uso coletivo, com área de até 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) com fator de risco zero ou um, poderá ser isenta de PSCIP, desde que atenda os requisitos para o procedimento sumário, a ser regulado por Instrução Técnica.

Art. 5º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004