Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao CBMMG cabe estudar, pesquisar, analisar, planejar, vistoriar, fiscalizar, multar, interditar, dispor sobre as medidas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco e demais ações previstas neste Decreto.