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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 4º

Ao CBMMG cabe estudar, pesquisar, analisar, planejar, vistoriar, fiscalizar, multar, interditar, dispor sobre as medidas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco e demais ações previstas neste Decreto.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004