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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 36

Os casos omissos ou especiais, não previstos neste Decreto, serão analisados pelo Corpo Técnico do CBMMG, e submetidos à apreciação e análise do Conselho Consultivo de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Estado de Minas Gerais -CCPCIP.

Parágrafo único

Na impossibilidade técnica de cumprimento de qualquer das exigências deste Decreto, o responsável técnico deve encaminhar laudo técnico circunstanciado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, diretamente à Diretoria de Atividades Técnicas do CBMMG, ou por intermédio da Unidade ou da fração da circunscrição onde a edificação ou área de risco estiver localizada, juntamente com o estudo propondo soluções alternativas, as quais serão analisadas pelo Corpo Técnico do CBMMG, que deverá emitir parecer para decisão do Diretor de Atividades Técnicas.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004