Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Conselho Consultivo de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Estado será composto por nove membros, da seguinte forma:
I
o Chefe do Estado Maior do CBMMG, que é o seu presidente;
II
o Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG, que é seu Secretário Executivo;
III
dois representantes da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte;
IV
um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG;
V
quatro representantes indicados pelas seguintes entidades:
a
Sindicato da indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais - SINDUSCON-MG;
b
Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL/BH;
c
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
d
Associação Comercial de Minas - AC-MINAS;
e
Sociedade Mineira de Engenheiros - SME;
f
Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e Lojas de Conveniência do Estado de Minas Gerais - MINASPETRO;
g
Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO-MG;
h
Câmara do Mercado Imobiliário - CMI;
i
Sindicato dos Hotéis, Bares e Restaurantes e Similares de Belo Horizonte - SINDHORB.
§ 1º
Os titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos III , IV e V indicarão seus representantes e respectivos suplentes.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho de que tratam os incisos II, IV e V é de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 3º
O Presidente do Conselho terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG.
§ 4º
A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
§ 5º
O Comandante-Geral do CBMMG, através de ato próprio, publicará o regimento interno do Conselho.