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Artigo 34, Inciso V, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 34

O Conselho Consultivo de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Estado será composto por nove membros, da seguinte forma:

I

o Chefe do Estado Maior do CBMMG, que é o seu presidente;

II

o Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG, que é seu Secretário Executivo;

III

dois representantes da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte;

IV

um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG;

V

quatro representantes indicados pelas seguintes entidades:

a

Sindicato da indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais - SINDUSCON-MG;

b

Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL/BH;

c

Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

d

Associação Comercial de Minas - AC-MINAS;

e

Sociedade Mineira de Engenheiros - SME;

f

Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e Lojas de Conveniência do Estado de Minas Gerais - MINASPETRO;

g

Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO-MG;

h

Câmara do Mercado Imobiliário - CMI;

i

Sindicato dos Hotéis, Bares e Restaurantes e Similares de Belo Horizonte - SINDHORB.

§ 1º

Os titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos III , IV e V indicarão seus representantes e respectivos suplentes.

§ 2º

O mandato dos membros do Conselho de que tratam os incisos II, IV e V é de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

§ 3º

O Presidente do Conselho terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG.

§ 4º

A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 5º

O Comandante-Geral do CBMMG, através de ato próprio, publicará o regimento interno do Conselho.

Art. 34, V, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004