JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Fica instituído o Conselho Consultivo de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Estado, órgão consultivo do CBMMG, ao qual compete:

I

acompanhar a elaboração das normas contidas neste Decreto;

II

discutir e apresentar sugestões quando da elaboração das Instruções Técnicas - IT, para deliberação do Comandante-Geral do CBMMG;

III

avaliar e emitir parecer, no último grau de recurso, para deliberação do Comandante-Geral, nos processos administrativos de casos decorrentes da aplicação da referida legislação;

IV

avaliar e emitir parecer no último grau de recurso, para deliberação do Comandante-Geral, nos processos administrativos de casos decorrentes da aplicação da referida legislação, às edificações construídas antes da vigência das pertinentes normas municipais de Prevenção e Combate a Incêndio, ou, ainda, anteriores à vigência desta legislação, nos municípios desprovidos das atinentes normas;

V

opinar sobre os casos omissos, contraditórios ou de dúvidas na interpretação da Lei nº 14.130, de 2001 e no decreto que a regulamenta; e

VI

manifestar a respeito de temas e casos relacionados à prevenção e combate a incêndio e pânico, incluindo intervenções e soluções excepcionais a eles relacionadas, quando for o caso.

Art. 33, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004