Artigo 33, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 33
Fica instituído o Conselho Consultivo de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Estado, órgão consultivo do CBMMG, ao qual compete:
I
acompanhar a elaboração das normas contidas neste Decreto;
II
discutir e apresentar sugestões quando da elaboração das Instruções Técnicas - IT, para deliberação do Comandante-Geral do CBMMG;
III
avaliar e emitir parecer, no último grau de recurso, para deliberação do Comandante-Geral, nos processos administrativos de casos decorrentes da aplicação da referida legislação;
IV
avaliar e emitir parecer no último grau de recurso, para deliberação do Comandante-Geral, nos processos administrativos de casos decorrentes da aplicação da referida legislação, às edificações construídas antes da vigência das pertinentes normas municipais de Prevenção e Combate a Incêndio, ou, ainda, anteriores à vigência desta legislação, nos municípios desprovidos das atinentes normas;
V
opinar sobre os casos omissos, contraditórios ou de dúvidas na interpretação da Lei nº 14.130, de 2001 e no decreto que a regulamenta; e
VI
manifestar a respeito de temas e casos relacionados à prevenção e combate a incêndio e pânico, incluindo intervenções e soluções excepcionais a eles relacionadas, quando for o caso.