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Artigo 32, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 32

Toda edificação com dez anos de uso ou mais, deverá apresentar um laudo técnico, renovado a cada cinco anos, comprovando as condições de uso aprovadas ou apresentando as correções feitas para retorno àquelas condições.

§ 1º

Na impossibilidade técnica de correção das causas que determinaram a deficiência da medida de proteção, outra medida de proteção deverá ser aprovada perante o Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

§ 2º

Para edificações situadas em regiões de água calcárea (água dura), cujas medidas de proteção utilizem água para efetivação de sua ação protetora, a idade limite para apresentação do primeiro laudo será de cinco anos, a contar de sua aprovação, sendo renovado a cada três anos.

§ 3º

A falta do laudo técnico a que se refere o caput implicará no acréscimo de um ponto no fator de risco -FR aprovado, aplicando-se o disposto no art. 16 para penalização do infrator.

§ 4º

Os testes de vazões e pressões dinâmicas nos sistemas que utilizem água deverão ser feitos com periodicidades recomendadas em instrução técnica própria ou na norma técnica utilizada para instalação do sistema, sempre vinculados ao treinamento das Brigadas de Incêndio.

§ 5º

Os sistemas que utilizam equipamentos com vida útil limitada, tais como: carga de extintores, mangueiras e outros, deverão ser submetidos a testes e manutenções com a periodicidade recomendada nas normas específicas.

Art. 32, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004