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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 31

Todos os equipamentos e sistemas de combate a incêndio e pânico deverão estar em condições de uso a partir de sua instalação e enquanto a edificação estiver em uso.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004