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Artigo 30, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 30

As edificações e áreas de risco enquadradas conforme o art. 5º devem atender às exigências de sistema preventivo de acordo com o mínimo exigível.

§ 1º

Cada medida de proteção contra incêndio e pânico, constante do capítulo anterior, deve obedecer os parâmetros estabelecidos na instrução técnica respectiva, nas normas brasileiras da ABNT aplicáveis, na legislação específicas ou nas literaturas internacionais científicas consagradas, conforme este Decreto.

§ 2º

As edificações e áreas de risco deverão ainda atender a instrução técnica respectiva, quando:

I

houver comercialização ou utilização de gás liqüefeito de petróleo -GLP;

II

houver manipulação ou armazenamento de produtos perigosos;

III

utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares; e

IV

for provida de heliporto ou heliponto.

§ 3º

Será exigido sistema de controle de fumaça para edificações com altura superior a sessenta metros, exceto para ocupações residenciais.

Art. 30, §2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004