Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito deste Decreto aplicam-se as definições a seguir descritas:
I
altura ascendente ou altura do subsolo da edificação: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao ponto mais baixo do nível do piso do pavimento mais baixo da edificação (subsolo);
II
altura da edificação ou altura descendente: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga (nível térreo, 2º piso, ou pilotis, desde que haja acesso dos usuários ao exterior da edificação), sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo o ático, casa de máquinas, barriletes, reservatórios d'água, pavimento superior da cobertura (duplex), e assemelhados;
III
ampliação: é o aumento da área construída da edificação;
IV
análise: é o ato formal de verificação das exigências das medidas de proteção contra incêndio das edificações e áreas de risco no processo de segurança contra incêndio;
V
andar ou pavimento: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o nível do piso e o nível imediatamente superior;
VI
área a construir: é a somatória das áreas em metros quadrados a serem construídas de uma edificação;
VII
área do pavimento: é a área em metro quadrado calculada a partir das paredes externas;
VIII
área construída: é a somatória das áreas em metros quadrados cobertas de uma edificação;
IX
área protegida: é a área dotada de medidas ativa e passiva para proteção contra incêndio e pânico;
X
área total da edificação: somatória da área a construir e da área construída de uma edificação;
XI
área edificada: entende-se por área edificada toda a área que possuir piso e teto construídos, pertencentes ao imóvel;
XII
área imprópria ao uso: são áreas que por sua característica geológica ou topográfica impossibilitam a sua exploração Exemplificam esta definição os taludes em aclive acentuado, barrancos em pedra, lagos mesmo os artificiais, riachos e poços, dentre outros;
XIII
área de armazenamento: é aquela destinada à guarda de materiais, podendo ser edificada ou aberta, sobre piso, com ou sem acabamento ou em terreno natural, esta área poderá estar inclusa na área de risco ou na área edificada, conforme o caso;
XIV
área de risco: área onde haja possibilidade da ocorrência de um sinistro;
XV
ático: parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas e equipamentos, casa de máquinas de elevadores, placas e equipamentos de aquecimento solar, aquecedores de água a gás ou elétricos localizados na cobertura do edifício, caixas de água e circulação vertical;
XVI
auto de vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB: documento emitido pelo CBMMG, certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas na legislação;
XVII
carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
XVIII
compartimentação: é a característica construtiva, concebida pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se tem a divisão em nível (cômodos) ou vão vertical (pé direito), cujas características básicas são a vedação térmica e a estanqueidade à fumaça, em que o elemento construtivo estrutural e de vedação possui resistência mecânica à variação térmica no tempo requerido de resistência ao fogo -TRRF, determinado pela norma correspondente, impedindo a passagem de calor ou fumaça, conferida à edificação em relação às suas divisões internas;
XIX
corpo técnico: é o grupo de estudos formado por profissionais do CBMMG, legalmente habilitados, com objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas mais complexas ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas neste Decreto;
XX
edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XXI
edificação térrea: é a edificação de um pavimento, podendo possuir mezaninos, sobrelojas e jiraus;
XXII
emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional;
XXIII
instrução técnica: é o documento elaborado pelo corpo técnico com o objetivo de normatizar medidas e procedimentos de segurança, prevenção e proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco;
XXIV
incêndio: é o fogo sem controle;
XXV
isolamento de risco: é a característica construtiva, concebida pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se tem a separação física de uma edificação em relação às demais circunvizinhas, cuja característica básica é a impossibilidade técnica de uma edificação ser atingida pelo calor irradiado, conduzido ou propagado pela convecção de massas gasosas aquecidas, emanadas de outra atingida por incêndio;
XXVI
mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares, sendo considerado andar o mezanino que possuir área superior a metade da área do andar subdividido;
XXVII
mudança de ocupação: consiste na alteração de uso que motive a mudança da edificação de divisão da tabela de classificações e áreas de risco prevista neste Decreto;
XXVIII
medidas de proteção contra incêndio e pânico: é o conjunto de ações e dispositivos a serem instalados nas edificações e áreas de risco necessários para evitar o surgimento de incêndio e pânico, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à incolumidade das pessoas, ao meio ambiente e ao patrimônio;
XXIX
megajoule - MJ: é a medida de capacidade calorífica dos corpos e materiais, estabelecida pelo Sistema Internacional de Unidades - SI;
XXX
nível: é a parte da edificação não contida em um mesmo plano;
XXXI
nível de descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz ao exterior;
XXXII
nível de segurança: é o enquadramento dado ao nível potencial de risco que a edificação oferece em sua utilização prevista, conforme concebida pelo arquiteto ou engenheiro;
XXXIII
ocupação: é a atividade ou uso da edificação;
XXXIV
ocupação mista: é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;
XXXV
ocupação predominante: é a atividade ou uso principal exercido na edificação, levando-se em consideração o risco de ativação das estruturas ou o potencial danoso aos usuários;
XXXVI
pânico: susto ou pavor que repentino, às vezes sem fundamento, provoca nas pessoas uma reação desordenada, individual ou coletiva, de propagação rápida;
XXXVII
pavimento: está compreendido entre o plano de piso e o plano do teto imediatamente acima do piso de referência;
XXXVIII
perícia técnica: consiste no levantamento e apuração efetuado pela polícia judiciária ou por profissional do CBMMG, legalmente habilitado, envolvendo parecer técnico quanto aos sinistros e exigências de proteção contra incêndio e pânico nas edificações, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, bem como das causas do desenvolvimento e conseqüências dos incêndios, através do exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado, apontando as causas que o motivaram;
XXXIX
pesquisa de incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento e conseqüências dos incêndios atendidos pelo CBMMG, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;
XL
piso: superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;
XLI
prevenção contra incêndio e pânico: conjunto de ações e medidas que visam a orientação das pessoas, objetivando diminuir a possibilidade da ocorrência de um princípio de incêndio e pânico, e estabelecer o comportamento a ser adotado frente à emergência;
XLII
procedimento sumário: constitui-se na ação de análise e vistoria do CBMMG em edificações de uso coletivo, com área de até 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) para constatação de risco de incêndio, a fim de certificar as condições de segurança, para liberar e dispensar a exigência de processo de segurança contra incêndio e pânico, previsto neste Decreto;
XLIII
processo se segurança contra incêndio e pânico - PSCIP: é a documentação que contém os elementos formais das medidas de proteção contra incêndio e pânico de uma edificação ou área de risco que deve ser apresentada no CBMMG para avaliação em análise técnica;
XLIV
reforma: alteração na edificação e áreas de risco sem aumento de área construída;
XLV
responsável técnico: profissional legalmente habilitado perante o órgão de fiscalização profissional, para elaboração ou execução de atividades relacionadas a segurança contra incêndio e pânico;
XLVI
risco: é o acontecimento possível, futuro e incerto seja quanto a sua realização, seja quanto à época em que poderá ocorrer, independente da vontade humana ou não e de cuja ocorrência decorrem prejuízos de qualquer natureza;
XLVII
risco isolado: é o risco separado dos demais por paredes ou espaços desocupados, suficientes para evitar a propagação de incêndio de um para o outro;
XLVIII
risco predominante: é a atividade principal exercida na edificação, que também pode ser definido como o risco principal na edificação, ou o que predomina sobre os demais, ou ainda o maior nível de risco, desde que na ocorrência de um sinistro ele contribua de alguma forma para o agravamento da situação de forma significativa e em termos proporcionais;
XLIX
saída ou rota de fuga: caminho contínuo apresentando-se por portas, acessos, corredores, halls, escadas, rampas, ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelo usuário, para acesso e descarga;
L
saída de emergência - caminho contínuo, devidamente protegido e sinalizado, proporcionado por portas, corredores, halls, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelos usuários em caso de um incêndio e pânico, que conduzam os usuários de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço aberto, protegido do incêndio ou pânico, em comunicação com o logradouro;
LI
segurança contra incêndio e pânico: é o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação ou área de risco que permitem controlar a situação de incêndio e pânico e remoção das pessoas do local de sinistro em segurança;
LII
Serviço de segurança contra incêndio e pânico: compreende o conjunto de unidades e frações do CBMMG que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste Decreto;
LIII
sistema de prevenção contra incêndio e pânico: sistema constituído de equipamentos, materiais e conjuntos que atuam na proteção da vida e das edificações;
LIV
sistema preventivo eficaz automático: entende-se por todo equipamento que não dependa da ação humana para entrar em funcionamento e que debele o incêndio ainda no início, permitindo o menor dano possível ao patrimônio e preservando a vida humana;
LV
sistema preventivo eficiente: entende-se pelo conjunto de equipamentos, cujo funcionamento dependa da ação humana para funcionar e possua carga extintora de comprovada eficiência;
LVI
vistoria de constatação: é o ato de certificar o cumprimento das exigências das medidas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco por meio de exame no local, sem emissão de parecer técnico; e
LVII
vistoria técnica: consiste no levantamento efetuado por profissional legalmente habilitado envolvendo parecer técnico quanto às exigências de proteção contra incêndio de pânico nas edificações, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.