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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 29

O responsável técnico poderá apresentar medidas de proteção contra incêndio e pânico diferentes das exigíveis neste Decreto, desde que comprovada a sua eficácia.

Parágrafo único

No caso do disposto no caput, a comprovação é que a eficácia seja, no mínimo, igual às também exigíveis neste Decreto.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004