Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 29
O responsável técnico poderá apresentar medidas de proteção contra incêndio e pânico diferentes das exigíveis neste Decreto, desde que comprovada a sua eficácia.
Parágrafo único
No caso do disposto no caput, a comprovação é que a eficácia seja, no mínimo, igual às também exigíveis neste Decreto.