Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 28
As edificações que pela sua concepção estrutural puderem ser classificadas como nível I de segurança, com a característica de risco baixo para pânico e incêndio, poderão ser dispensadas da exigência de equipamentos de combate a incêndio.