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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 28

As edificações que pela sua concepção estrutural puderem ser classificadas como nível I de segurança, com a característica de risco baixo para pânico e incêndio, poderão ser dispensadas da exigência de equipamentos de combate a incêndio.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004