Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 27
As medidas de proteção contra incêndio e pânico das edificações e área de risco são as constantes abaixo:
I
acesso de viatura ao hidrante de recalque;
II
separação entre edificações (isolamento de risco);
III
segurança estrutural nas edificações;
IV
compartimentação horizontal;
V
compartimentação vertical;
VI
controle de materiais de acabamento;
VII
saídas de emergência;
VIII
elevador de segurança;
IX
controle de fumaça;
X
gerenciamento de risco de incêndio e pânico;
XI
brigada de incêndio;
XII
iluminação de emergência;
XIII
detecção de incêndio;
XIV
alarme de incêndio;
XV
sinalização de emergência;
XVI
extintores;
XVII
hidrante ou mangotinhos;
XVIII
chuveiros automáticos;
XIX
resfriamento;
XX
espuma;
XXI
sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono - CO2;
XXII
sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA;
XXIII
plano de intervenção de incêndio; e
XXIV
outros especificados em IT.
§ 1º
Para a execução e implantação das medidas de proteção contra incêndio e pânico, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências previstas nas instruções técnicas, e na sua falta, às normas técnicas da ABNT.
§ 2º
As medidas de proteção contra incêndio e pânico devem ser projetadas e executadas objetivando a preservação da vida humana, evitando ou confinando o incêndio, evitando ou controlando o pânico.