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Artigo 27, Inciso XXIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 27

As medidas de proteção contra incêndio e pânico das edificações e área de risco são as constantes abaixo:

I

acesso de viatura ao hidrante de recalque;

II

separação entre edificações (isolamento de risco);

III

segurança estrutural nas edificações;

IV

compartimentação horizontal;

V

compartimentação vertical;

VI

controle de materiais de acabamento;

VII

saídas de emergência;

VIII

elevador de segurança;

IX

controle de fumaça;

X

gerenciamento de risco de incêndio e pânico;

XI

brigada de incêndio;

XII

iluminação de emergência;

XIII

detecção de incêndio;

XIV

alarme de incêndio;

XV

sinalização de emergência;

XVI

extintores;

XVII

hidrante ou mangotinhos;

XVIII

chuveiros automáticos;

XIX

resfriamento;

XX

espuma;

XXI

sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono - CO2;

XXII

sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA;

XXIII

plano de intervenção de incêndio; e

XXIV

outros especificados em IT.

§ 1º

Para a execução e implantação das medidas de proteção contra incêndio e pânico, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências previstas nas instruções técnicas, e na sua falta, às normas técnicas da ABNT.

§ 2º

As medidas de proteção contra incêndio e pânico devem ser projetadas e executadas objetivando a preservação da vida humana, evitando ou confinando o incêndio, evitando ou controlando o pânico.

Art. 27, XXIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004