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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 26

Para efeito deste Decreto, as edificações e áreas de risco são assim classificadas:

I

quanto à ocupação:

a

de acordo com a Tabela 1 do Anexo, podendo conter na mesma edificação um ou mais tipos de ocupação, caracterizando-a como ocupação mista;

II

quanto ao risco:

a

quanto ao nível de segurança: de acordo com a Tabela 3 do Anexo;

b

quanto à segurança contra incêndio:de acordo com a Tabela 4 do Anexo ; e

c

quanto ao pânico: de acordo com a Tabela 5 do Anexo.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004