Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 26
Para efeito deste Decreto, as edificações e áreas de risco são assim classificadas:
I
quanto à ocupação:
a
de acordo com a Tabela 1 do Anexo, podendo conter na mesma edificação um ou mais tipos de ocupação, caracterizando-a como ocupação mista;
II
quanto ao risco:
a
quanto ao nível de segurança: de acordo com a Tabela 3 do Anexo;
b
quanto à segurança contra incêndio:de acordo com a Tabela 4 do Anexo ; e
c
quanto ao pânico: de acordo com a Tabela 5 do Anexo.