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Artigo 25, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 25

Em se tratando de edificações e áreas de risco já construídas é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

I

utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada; e

II

adotar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências deste Decreto, quando necessárias.

Art. 25, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004